Fiscalização / Irregularidades
Irregularidades

Listamos abaixo as principais irregularidades divididas por categorias, passíveis de punição pelo Departamento de Fiscalização do CRCPE. Fique atento para não cometê-las.

Clique em cada um dos ítens para saber mais.


Demonstrações Contábeis
  APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Conjunto de Demonstrações Contábeis apresentado não está de acordo com o item 10 da NBC TG 26.
Falta a indicação da data de encerramento das Demonstrações Contábeis.
Falta a divulgação do exercício de comparabilidade.
Falta a indicação da categoria profissional e/ou n° de registro.
As Demonstrações contábeis apresentam indícios de adulteração/manipulação nos itens patrimoniais.
As Demonstrações contábeis apresentam erros técnicos de natureza grave.
As Demonstrações Contábeis não estão respaldadas em Escrituração Contábil.
   
  BALANÇO PATRIMONIAL
Utilização de outros termos para identificar o Balanço Patrimonial (Balanço Geral, Balanço de Resultados, etc.).
Falta destaque dos termos (Ativo Circulante e Não Circulante, Passivo Circulante e Não Circulante, etc.).
Falta a discriminação das contas que compõem o Ativo Não Circulante (Realizável a Longo Prazo, Investimentos, Imobilizado, Intangível).
Não foram respeitados os saldos devedores e credores das contas patrimoniais em consonância com a Resolução CFC n°1.185/09.
Falta o destaque das depreciações acumuladas no Ativo Não Circulante Imobilizado e das taxas praticadas (em Notas Explicativas).
Capital a integralizar classificado indevidamente no Ativo.
   
  DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO PERÍODO
Estruturação indevida e incompleta da Demonstração de Resultado e da Demonstração de Resultado Abrangente, ao não destacar termos (Receitas, custo dos produtos/mercadorias/serviços, lucro bruto, resultados antes das receitas e despesas financeiras, resultado antes dos tributos sobre lucros, resultado líquido das operações continuadas, resultado líquido do período, resultado abrangente), conforme itens 5.7 e 5.8 da NBC TG 1000.
   
  DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (full)
Elaboração da DMPL não está em consonância com os itens 6.3 e 6.4 da NBC TG 1000.
   
  DEMONSTRAÇÃO DE FLUXO DE CAIXA (full e PME)
Estruturação da DFC - Modelo Direto e Indireto - de desacordo com os itens 10 a 12 e 20A da NBC TG 03.
   
  DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS (PME)
Elaboração da DLPA não está em consonância com os itens 6.4 e 6.5 da NBC TG 1000.
   
  DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO (full)
A Demonstração do Valor Adicionado não compõe o conjunto das Demonstrações Contábeis da Companhia de Capital Aberto, conforme estabelecido na NBC TG 09.
   
  NOTAS EXPLICATIVAS
Faltam informações do Contexto operacional.
Faltou a Declaração de que as Demonstrações Contábeis foram elaboradas em conformidade com as normas de contabilidade e resumo das principais práticas contábeis adotadas no Brasil.
Apresentação das Notas Explicativas não está na ordem em que cada conta é apresentada nas Demonstrações Contábeis.
Não há Informação sobre a forma de tributação da empresa.
Não há Informações sobre Provisões, Ativos e Passivos Contingentes.
Não há Informações sobre julgamentos da administração quanto a continuidade dos negócios.
Faltam informações sobre os Estoques (critério de avaliação, categorias de estoques, menção ao teste de recuperabilidade.
Faltam informações sobre o Imobilizado (método de cálculo da depreciação, vidas úteis e/ou taxas aplicadas, valor contábil bruto e depreciação acumulada, menção quanto a avaliação ao valor justo...).
Faltam informações sobre o Leasing financeiro (classificação como imobilizado, menção quanto as datas de início e fim, n°contrato, objeto).
Faltam informações sobre o Intangível (método da cálculo da amortização, vidas úteis e/ou taxas aplicadas, valor contábil bruto e amortização acumulada...).
Faltam informações sobre os empréstimos e/ou financiamentos.
Faltam informações sobre composição do capital social.
Não há menção quanto a eventos subsequentes.
   
  As penalidades previstas para irregularidades detectadas em Demonstrações contábeis, a depender do grau de culpa e de circunstâncias agravantes, podem ir desde multa (alínea “c” do Decreto-Lei 9.295/46), suspensão de até dois anos (nos temos das alíneas “d” e “e” do Decreto-Lei 9.295/46) ou até a Cassação do Registro Profissional (alínea “f” do Decreto-Lei 9.295/46), sem prejuízo da aplicação de penalidade ética prevista na alínea “g” do Decreto-Lei 9.295/46.
Contratos de Prestação de Serviços

De acordo com a Resolução CFC n° 1.590/2020, O profissional da contabilidade ou a organização contábil deverá celebrar contrato de prestação de serviços por escrito, nos termos e condições da proposta acordada entre as partes.

O contrato escrito tem por finalidade comprovar a extensão e os limites da responsabilidade técnica, propiciando segurança para as partes em relação às obrigações assumidas.

O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo:

1. identificação das partes;
2. detalhamento dos serviços na forma eventual, habitual ou permanente;
3. cláusula que explicite e especifique quais serviços serão executados pelo contratante;
4. duração do contrato;
5. valor dos honorários profissionais cobrados por cada serviço prestado, eventual, habitual ou permanente;
6. prazo de pagamento e condições de reajuste dos honorário
7. responsabilidades das partes;
8. previsão de aditamento contratual, se necessário; “adicionar”;
9. é obrigatorio o fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração;
10. cláusula contendo a ciência do contratante relativa à Lei n.º 9.613/1998, Lei de Lavaem de dinheiro;
11. cláusula rescisória com a fixação de prazo de prévio aviso para oencerramento da relação contratual;
12. Foro.

A penalidade prevista para esse tipo de infração, a depender do grau de culta e das circunstâncias agravantes, pode variar de multa de 1 a 5 anuidades mais a pena ética de advertência reservada ou censura reservada ou censura pública.

DECORE

Os dois principais motivos de autuação dos profissionais no que se refere à DECORE decorre da emissão em desacordo com o anexo II da Resolução do CFC nº 1.592/2020 e pelo não arquivamento da documentação que serviu de base para a emissão.

Clique aqui para conferir a relação restrita dos documentos que servem para fundamentação da emissão da DECORE.

É importante saber que:

A responsabilidade pela emissão e assinatura da Decore é exclusiva do profissional de contabilidade.
A Decore será emitida mediante assinatura do profissional responsável com certificação digital, ficando arquivada com os respectivos documentos no banco de dados do Sistema CFC/CRC para fiscalização do CRC e à disposição da Receita Federal do Brasil.
A Decore emitida não poderá ser cancelada, mas poderá ser retificada uma única vez, dentro do prazo de 7 (sete) dias da sua emissão, sendo exigidos os documentos que embasem a retificação.
A Decore deverá estar fundamentada na escrituração contábil registrada no Livro Diário e/ou nos documentos autênticos, conforme Anexo II desta Resolução – Relação Restrita e Notas.
A emissão da Decore fica condicionada à prévia realização do upload, efetuado eletronicamente, da documentação legal que lhe serviu de base, de acordo com a natureza e a atividade, e que possua relação com a renda a ser comprovada.
A documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Decore ficará sob a responsabilidade do profissional da contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade.
O Conselho Regional de Contabilidade poderá bloquear, de forma justificada e cautelar, o acesso ao Sistema de emissão de Decore, até que o profissional da contabilidade preste esclarecimentos requeridos pelo CRC e solicite o desbloqueio por escrito.
O Conselho Regional de Contabilidade, no cumprimento do seu dever, enviará às autoridades competentes relatórios sobre fatos que apurar, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada, conforme o disposto na alínea “c” do Art. 10 do Decreto- Lei n.º 9.295/1946.
A penalidade prevista para esse tipo de infração, a depender do grau de culta e das circunstâncias agravantes, pode variar de suspensão de até 02 anos, de Multa (que pode variar de uma a cinco anuidades) mais a pena ética de advertência reservada ou censura reservada ou censura pública.

Organização Contábil sem registro CRC

Constitui infração a manutenção de Pessoa Jurídica com atividade de contabilidade sem o seu efetivo registro junto ao CRC. A Resolução CFC n° 1.555/2018 regulamenta o registro das Organizações Contábeis nos Conselhos de Contabilidade. Se você possui um CNPJ, com atividade de contabilidade, e ainda não efetivou o registro do mesmo junto ao CRC, procure o Departamento de Registro do Conselho e realize o cadastro da sua Empresa.

Conforme alíneas “a” e “b” do artigo 27 do Decreto-Lei 9.295/46 a penalidade prevista para esse tipo de infração é de 1 a 10 anuidades, por sócio e de 2 a 20 anuidades por CNPJ não registrado, sem prejuízo da aplicação de penalidade ética conforme alínea “g” do art. 27 do Decreto-Lei 9.295/46.

Retenção de Documentos
Constitui infração ao Código de Ética Profissional do Contabilista a retenção de documentos de clientes. Para evitar que tal infração ocorra, o profissional da contabilidade deve possuir um controle do fluxo de documentos em seu escritórios protocolando toda a documentação a ser enviada ao Empresário e, quando necessário, notificar, formalmente, ao cliente para que este faça a retirada dos documentos que estão sob a guarda do escritório.
Inexecução de Serviços
Constitui infração aos Artigos 25 e 27 alínea "c" do DL 9295/46, e ao Item 5 alínea "w" do CEPC (NBC PG 01) Deixar de cumprir serviços profissionais de contabilidade, obrigatórios ou acessórios para os quais foi contratado. A penalidade prevista para esse tipo de infração é de Multa, que pode variar de uma a cinco anuidades mais a pena ética de advertência reservada ou censura reservada ou censura pública.
Exercício Irregular da Profissão

Constitui infração o exercício atividade profissional de contabilidade sem o registro ativo junto ao CRC. Os artigos 12, 15, 20 e 24 do Decreto-Lei 9.295/46 determina o regular registro no Conselho para todos os executantes de serviços contábeis, independentemente de assinarem ou não trabalhos técnicos de contabilidade. As atribuições privativas de profissionais da contabilidade legalmente registrados estão elencadas no art. 25 do Decreto-Lei 9.295/46 e na Resolução CFC 1.640/2021. Os empregadores devem ficar atentos à contratação de empregados em funções relacionadas à profissão contábil, a exemplo das atividades listadas no Código Brasileiro de Ocupações (CBO): 413110 – Auxiliar de Contabilidade; 351105 – Técnico em Contabilidade; 351115 – Consultor Contábil-Técnico; 351110 – Chefe de Contabilidade-Técnico; 252205 – Auditor e 252210 – Contador, exigindo o registro para o exercício dessas funções.

Conforme alíneas “a” e “b” do artigo 27 do Decreto-Lei 9.295/46 a penalidade prevista para esse tipo de infração é de 1 a 10 anuidades para o profissional que estiver atuando sem registro e de 2 a 20 anuidades para o empregador, sem prejuízo da aplicação de penalidade ética conforme alínea “g” do art. 27 do Decreto-Lei 9.295/46.

De acordo com o art. 10 “c” do Decreto-Lei 9.295/46 o CRC deverá comunicar as autoridades competentes os casos de exercício ilegal da profissão.



O alcance do sucesso profissional depende da capacidade de renovação.

 

 




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