A prestação dos serviços Contábeis de forma presencial foi autorizada pelo governo do estado de Pernambuco, através do Decreto nº 49.035 de 19 de maio de 2020, onde os municípios não abrangidos pelo Decreto nº 40.017 de 11 de maio de 2020, que prevê medidas mais restrititas de circulação, podem atuar de forma presencial, observando as recomendações sanitárias e o limite máximo de até cinco (5) pessoas por estabelecimento.
O CRCPE e o SESCAP-PE atuaram em conjunto através de ofício enviado ao governo de Pernambuco, reforçando a essencialidade dos serviços contábeis para a saúde das empresas, principalmente neste momento, em que a tomada de decisões por parte dos empresários precisa do suporte e orientação do profissional contábil.
Para a presidente do CRCPE, Dorgivânia Arraes, este Decreto é mais uma conquista e valorização da classe contábil pernambucana.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 49.035, DE 19 DE MAIO DE 2020
Autoriza a prestação de serviços presenciais de contabilidade nos municípios não abrangidos pelo Decreto nº 40.017, de 11 de maio de2020, que prevê intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a *prestação de serviços presenciais de contabilidade*, nos municípios não abrangidos pelo Decreto nº 40.017 *(_número errado. O decreto correto é o 49.017, de 11/05/20_)*, de 11 de maio de 2020, que prevê intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
Parágrafo único. Na prestação dos serviços de que trata o caput devem ser observadas as *recomendações sanitárias* e o limite máximo de 5 (cinco) pessoas por estabelecimento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES