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Contribuinte encontra entrave para a compensação de tributos
Postado por Comunicação CRCPE
31/07/2018

Conforme é realizada atualmente, a compensação de tributos causa prejuízo aos empresários contribuintes que enfrentam a burocracia e processos judiciais para efetivar esse direito e usar seu crédito para “quitar” um débito tributário.

A legislação impede a compensação de tributos de natureza diferente. É proibido, por exemplo, utilizar o crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) como débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), embora ambos sejam de competência estadual. A regra, válida também para impostos e taxas municipais, limita a utilização de tais créditos, que, se não forem utilizados em cinco anos, perdem a validade.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) é a favor da compensação universal no âmbito de um mesmo ente federativo. Dessa forma, seria possível compensar ICMS com IPVA, na esfera estadual, e quem tem crédito de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderia compensar com débito de Imposto Sobre Serviço (ISS), ambos municipais.

No âmbito federal, é possível utilizar créditos de diversos tributos de diferentes naturezas para compensar outros, com exceção de alguns como contribuição previdenciária. Muitos tributos são recolhidos com base em estimativas de cálculo e, posteriormente, ao serem submetidos a ajustes, geram um valor a ser resgatado pela empresa. O contribuinte pede, então, a compensação desses créditos (por pagamento indevido ou em valor maior que o devido).

A efetivação da compensação depende de autorização legal, deixando o contribuinte “preso” a um emaranhado de legislações e procedimentos para conseguir essa compensação. Em razão da complexidade do tema, a recomendação é de que essa ação seja feita por especialista em assuntos tributários.

Para a assessoria jurídica da FecomercioSP, uma maior flexibilidade daria aos contribuintes mais alternativas na utilização desses créditos represados. Isso tornaria a quitação de tributos mais prática e confortável tanto para os contribuintes como para a Fazenda Pública.

O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 170, indica que a lei pode autorizar esse tipo de situação, basta que o ente tributante (aquele que possui a competência para cobrar tributos) se organize. Entretanto, efetivar essas compensações no âmbito administrativo sem qualquer tipo de burocracia exige maior capacidade de gestão de informações das administrações tributárias municipais e estaduais, pois muitas carecem do mínimo de infraestrutura digital e até mesmo geral para fazer esse tipo de encontro de contas.

Fonte: Fecomércio




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