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Comunicado para contribuintes que receberam o ADE de exclusão da RFB
Postado por Comunicação CRCPE
17/10/2012

Informe da RFB - n. 114 - 11/10/2012.

I. Exclusão do Simples Nacional X Débitos Previdenciários

A  Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança - Codac, desta Secretaria da Receita  Federal do Brasil - RFB, comunica que foram identificados casos de listagem   indevida   de  débitos  de  contribuições  previdenciárias  como motivadores   para   a   exclusão  do  regime  do  Simples  Nacional,  para contribuintes que receberam os Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em  03/09/2012  e  10/09/2012  e  que  já  haviam parcelado ou quitado, até 21/08/2012,  os  saldos  inadimplentes decorrentes de valores declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.

Em  razão  do problema ocorrido, informamos que os débitos de contribuições previdenciárias   serão   desconsiderados  da  relação  de  pendências  que motivariam  a exclusão dos contribuintes inadimplentes do regime do Simples Nacional.

Em 29 de outubro de 2012 esta Coordenação-Geral disponibilizará no sítio da RFB  na  internet,  a  situação  atualizada  dos demais débitos (de Simples Nacional  e  demais  tributos  federais,  inclusive aqueles sob cobrança da Procuradoria-Geral  da  Fazenda Nacional - PGFN), para que os contribuintes que  receberam os ADE possam efetuar a consulta de sua situação atualizada. Para  os  débitos  que  não  constarem da nova consulta significa que foram regularizados ou desconsiderados.

Assim,  sugerimos  aos  contribuintes  que tiveram, exclusivamente, débitos listados indevidamente, que aguardem a disponibilização da nova consulta na data  supracitada,  contendo  a  situação  atualizada dos débitos, antes de protocolizarem  a impugnação do ADE de exclusão recebido. Esta orientação é aplicável  aos  contribuintes  cujo  prazo para apresentar a impugnação (30 dias  após  a  ciência  do  ADE)  não  haja transcorrido até que a consulta atualizada seja disponibilizada.

Caso na consulta atualizada constem ainda débitos que a empresa entenda que são  indevidos,  poderá  então  protocolizar  a  impugnação  na  Unidade de Atendimento  da  RFB  de  sua jurisdição, para que não venha a ser excluído indevidamente  do  Simples  Nacional.  A  RFB  analisará  se a impugnação é procedente.  Se  positivo,  a  exclusão  será  cancelada;  caso negativo, a impugnação  será  indeferida,  acarretando  a  exclusão  do contribuinte do Simples Nacional a partir do exercício 2013.

Quanto  aos débitos previdenciários, embora não venham a ensejar a exclusão do  devedor  do Simples Nacional neste momento, continuarão sendo objeto de cobrança  mediante  outros procedimentos de iniciativa desta Codac, e, caso permaneçam  inadimplidos,  serão  motivo  para  exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional no processamento a ser realizado em 2013, a qual terá efeitos em 2014.

II.  Exclusão  do  Simples  Nacional  X  Débitos  do  Simples  Nacional  já
parcelados

Em  relação  aos ADE emitidos com data de 03/09/2012, para os contribuintes que possuíam apenas débitos do próprio regime do Simples Nacional e para os quais  já  haviam  solicitado, até 03/09/2012, o seu parcelamento de acordo com  a  IN  RFB  nº  1.229,  de  21  de  dezembro  de 2011, esses ADE foram considerados  nulos  de  pleno  direito, desde a emissão, sem a produção de quaisquer  efeitos  jurídicos,  consoante  disposto  no  ADE Nº 8, de 26 de setembro  de  2012.  Os  ADE  tornados nulos serão cancelados no sistema de controle  e  não  ensejarão a exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional.
 




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