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Superintendência Regional do Trabalho e Emprego orienta sobre inclusão de informações dos trabalhadores com deficiência/reabilitados no eSocial
Postado por Comunicação CRCPE
22/06/2021

A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego divulgou orientações gerais aos Contadores/Empregadores sobre a inclusão de informações dos trabalhadores com deficiência/reabilitados no eSocial, expedida pela coordenação do Projeto de Inclusão de Pessoas com Deficiência e Reabilitadas no Trabalho – PE,  vinculado a Secretaria de Inspeção do Trabalho a qual faz parte do Ministério da Economia.

Confira abaixo:

Orientações Gerais aos Empregadores – Correto Preenchimento eSocial

CONSIDERANDO que “ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social ...” (art. 93, §2º, da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015-Lei Brasileira de Inclusão-LBI).

CONSIDERANDO que à Auditoria Fiscal do Trabalho compete verificar a correta inserção de dados no referido sistema.

CONSIDERANDO que o eSocial é um repositório de dados, sendo a empresa a responsável pelo preenchimento das informações solicitadas, as quais, se falsas, sujeitam os empregadores às sanções legais.

CONSIDERANDO que pela análise dos dados no sistema foram constatadas muitas não conformidades em diversas empresas no estado, inclusive em empresas que não possuem trabalhadores com deficiência/reabilitados mas que tem no eSocial registros errados de empregados com essa condição.

 A Auditoria Fiscal do Trabalho esclarece e orienta:

Como prestar informações sobre pessoas com deficiência/reabilitadas no eSocial

a. No evento S-2200 (ou S-2205 e S-2300, se for o caso), devem ser prestadas as informações sobre a contratação de pessoas com deficiência. No grupo {infoDeficiencia} há seis campos relativos à informação sobre o enquadramento da pessoa nos tipos de deficiência.

b. Deve-se assinalar sim ou não se a pessoa apresenta cada um dos tipos: Deficiência física, deficiência auditiva, deficiência visual, deficiência mental ou deficiência intelectual. Se a pessoa apresentar deficiência múltipla, mais de um dos campos deverá informar a resposta “sim”, conforme o tipo de deficiência indicado no laudo caracterizador da deficiência.

c. Os critérios para enquadramento das pessoas com deficiência para fins da Lei 8213/1991 estão na IN 98/2012 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e publicações técnicas. Importante: Deficiências intelectual e mental são distintas.

d. A sexta e outra possibilidade é a informação se a pessoa é reabilitada/readaptada. Reabilitado é o empregado que cumpriu programa de reabilitação profissional no INSS, recebendo o Certificado de Reabilitação Profissional, sendo proporcionadas as adaptações necessárias à realização do trabalho. Readaptado é o servidor que é investido em cargo de atribuições e responsabilidades compatibilizadas às limitações que tenham advindo à sua condição psicofisiológica.

e. O campo seguinte, denominado {infoCota}, normalmente deverá ser preenchido com SIM. Deve ser informado conforme a situação da pessoa estar ou não ocupando as vagas previstas na Lei nº 8.213/1991 ou em concurso público, previstas na Constituição e na Lei 8.112/1990.

f. Em caráter de exceção, nas hipóteses restritas abaixo, o campo {infoCota} será preenchido com NÃO:

f.1. Quando a pessoa apresente uma deficiência e não concorde com participar da ação afirmativa da cota, no exercício do direito previsto no artigo 4º, §2º, da Lei Brasileira de Inclusão-LBI: “A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.”.Neste caso, será informado o tipo de deficiência, mas a resposta ao campo {infoCota} será NÃO.

f.2. Quando a pessoa esteja contratada como aprendiz com deficiência. Durante a vigência do contrato de aprendizagem, ela preenche somente a cota de aprendizagem prevista na lei (CLT e Lei 10097/2000) e não pode ser computada para a cota da Lei 8213/1991. Neste caso, a resposta ao campo {infoCota} deve ser NÃO.

f.3. Quando a pessoa com deficiência/reabilitada seja ou esteja aposentada por invalidez. Nestes casos, enquanto vigorar a condição de aposentado por invalidez não será computada para a cota do art. 93, da Lei nº 8.213/91. A resposta ao campo {infoCota} deve ser NÃO.

g. Também existe um campo para observações, caso o empregador deseje anotar algo.

h. Observe-se que no evento S-1005 há um campo denominado {infoPcd} que deve trazer somente informações relativas a processos judiciais que afetem a cota de Pessoas com Deficiência, mas não deve ser confundido com a informação de contratação do evento S-2200.

i. Observação: verificar se o software de preenchimento não vem com campos pré-assinalados no “sim” ou “não” para evitar falhas na informação.

RECOMENDAMOS firmemente revisar, para confirmar a correção das informações prestadas  sobre todos os empregados com deficiência e reabilitados da empresa, no evento S-2200 (ou S-2205 e S-2300, se for o caso), no grupo  {infoDeficiencia}, nos 06(seis) campos relativos à informação sobre o enquadramento da pessoa nos tipos de deficiência e/ou reabilitação profissional e, especialmente, em face da grande quantidade de erros observados no  conjunto das empresas, no campo denominado {infoCota}, o qual, em relação aos empregados com deficiência e reabilitados,  deverá ser informado com a opção SIM, salvo nas hipóteses dos itens f.1, f.2 e f.3 do presente documento de Orientações Gerais. Caso sejam constatados erros, proceder as correções devidas, independente de notificação da Auditoria Fiscal do Trabalho.

ESCLARECEMOS que informações incorretas ao eSocial sujeitam os infratores às penalidades da Lei.

Fernando André Sampaio Cabral

Auditor Fiscal do Trabalho

Coordenador do Projeto de Inclusão de Pessoas com Deficiência  e Reabilitadas no Trabalho  -  PE

Fonte: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco

 




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