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Empresas optantes do lucro presumido terão que utilizar Certificação Digital
Postado por Comunicação CRCPE
03/11/2009

O Diário Oficial da União (DOU) do último dia 22 de outubro, publicou a Instrução Normativa nº 969, da Receita Federal do Brasil (RFB), que torna obrigatória a apresentação de declarações com a utilização de Certificado Digital para as empresas de lucro presumido. Essa determinação já valerá a partir do próximo ano e deve abranger um universo de 1,4 milhões de contribuintes optantes por esse sistema. 

Atualmente, as empresas tributadas com base no lucro real ou arbitradas já têm a obrigatoriedade de transmissão de declarações para a RFB com a utilização de Certificação Digital. 

Para o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, essa obrigatoriedade mostra o interesse dos órgãos governamentais em reduzir a burocracia. “Sem dúvida alguma o uso da Certificação Digital na entregas dessas declarações é mais uma medida que vai facilitar os processos, além de trazer uma maior segurança na transmissão de todos os dados”, analisa. 

A medida valerá a partir de 2010, mas se aplicará às declarações de qualquer exercício, não somente das referentes aos períodos de apuração de 2010.
 
Segue a íntegra da Instrução Normativa, publicada no DOU, na seção 1:
 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 969, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica. 
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: 
 
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido. 
 
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Otacílio Dantas Cartaxo
Secretário adjunto da Receita




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