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Lei 13.257/2016 e a ampliação da licença paternidade para 20 dias
Postado por Comunicação CRCPE
02/02/2017

A licença paternidade teve sua primeira disciplina na CLT, no bojo do art. 473, III, da CLT, que, naquela ocasião, era de 1 (um) dia útil. A intenção inicial do legislador era conceder ao pai condições de registrar o filho, tendo em vista a impossibilidade da mãe que acabou de dar à luz.

Posteriormente, a Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, trouxe o direito a 5 (cinco) dias de licença paternidade, prazo que prevalece como direito constitucionalmente estabelecido pela Carga Magna.

Porém, no dia 8 março de 2016 foi publica a Lei 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e, compondo essas questões, a lei elasteceu a licença paternidade para os empregados de empresas que participam do Programa Empresa Cidadã.

A disposição está estampada no art. 38 da referida lei, in verbis:

“Art. 38: Os artigos. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[…] II – por 15 (quinze) dias a duração da licença paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
[…]”

O Programa Empresa Cidadã foi instituído pela Lei 11.770/2008, de 09 de setembro de 2008, e regulamentado pelo Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, com a finalidade de prorrogar a licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal. Quando sancionada a lei, o programa era destinado apenas à licença-maternidade. Todavia, com a edição da Lei 13.257/2016, foi incluído ao programa também a prorrogação da licença paternidade.

Assim, a licença paternidade, somente será garantida ao empregado de pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã.

Outro requisito estabelecido pela lei é o prazo para requisição, que esse empregado deve requerer a prorrogação no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto.

Ainda, a prorrogação também é garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Importante ressaltar que durante o período de prorrogação da licença paternidade o empregado terá direito à remuneração integral.

Também no período de prorrogação o empregado não poderá exercer nenhuma atividade remunerada, bem como a criança deverá ser mantida sob seus cuidados e descumprindo esse requisito, o empregado perde o direito a prorrogação.

As empresas que participam do Programa Empresa Cidadã recebem incentivos fiscais que são regulamentados pela Receita Federal do Brasil – RFB.

Fonte: Revista Dedução




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