Home / Notícias
Contratação de menor aprendiz por empresa responsável pela aprendizagem não gera vínculo com a tomadora dos serviços
Postado por Comunicação CRCPE
14/09/2017

O contrato de aprendizagem é especial e difere do contrato de trabalho comum, na medida em que este visa apenas à prestação de serviços, enquanto o primeiro objetiva a aprendizagem e formação técnico-profissional do menor aprendiz. Para que um contrato seja caracterizado como de aprendizagem é preciso que estejam presentes alguns requisitos legais, como, por exemplo: ele sempre deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado. O empregador deve se comprometer a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Por seu turno, o aprendiz, se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Tendo em vista essa finalidade pedagógica, a lei dispõe que a contratação do aprendiz pode ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem e, nesse caso, não há vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços, como dispõe o artigo 431 da CLT. Foi com base nesse dispositivo legal que a juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de uma aprendiz com o Banco Bradesco, líder do grupo econômico do qual as tomadoras de serviço faziam parte.

No caso, a aprendiz pediu o reconhecimento do vínculo diretamente com a tomadora, alegando tratar-se de terceirização ilícita. Mas, conforme constatou a magistrada, a própria trabalhadora confessou a existência do contrato de aprendizagem, afirmando ter sido contratada em 11/09/2013, como menor aprendiz, tendo o contrato perdurado até 2013. As atividades exercidas corroboram a função desse contrato especial. Além do mais, a prova documental confirmou a validade do contrato, revelando sua devida formalização, com redução da carga horária.

Diante desse quadro, a julgadora concluiu que o contrato não gera vínculo com a tomadora de serviços, nos expressos termos da lei (artigo 431 da CLT), razão pela qual rejeitou o pedido de vínculo de emprego e os dele decorrentes.

A trabalhadora entrou com recurso, mas a decisão foi confirmada pelo TRT de Minas. No acórdão, foi destacado que as atividades desempenhadas pela aprendiz eram destinadas à formação técnico-profissional, sendo compatíveis com o seu desenvolvimento e aprendizagem, ficando demonstrado que ela não desenvolvia atividades típicas e rotineiras do bancário. Assim, comprovada a regular celebração do contrato de aprendizagem, executado de acordo com a lei e sem qualquer demonstração de fraude, a Turma julgadora descartou a terceirização ilícita de serviços.

Fonte: TRT-MG




Últimas notícias

26/04/2024 - CRCPE realizou evento em Homenagem ao Dia do Profissional da Contabilidade

25/04/2024 - Câmara aprova projeto que reformula incentivos ao setor de eventos

25/04/2024 - Medida provisória cria programa para ampliar acesso ao crédito no Brasil

25/04/2024 - O CRCPE Parabeniza os Profissionais da Contabilidade neste Dia Especial, 25/04

25/04/2024 - Lira volta a defender aprovação da regulamentação da reforma tributária até o final do semestre



ENDEREÇOS
Sede:
Rua Carlos Gomes, 481, Prado
CEP: 50720-135, Recife, PE
   
Subsedes e Delegacias
Clique aqui
CONTATOS
(81) 2122-6011
crcpe@crcpe.org.br

 



REDES SOCIAIS